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O Decreto-Lei n.º 153/91, de 23 de Abril, aprovou a reorganização
do Sistema Nacional de Planeamento Civil de Emergência, o qual
engloba o Conselho Nacional de Planeamento Civil de Emergência,
na dependência do Primeiro-Ministro, e as comissões sectoriais
de planeamento civil de emergência, de âmbito ministerial.
As comissões de planeamento de emergência devem constituir-se
como órgãos de conselho e apoio do ministro responsável pela área
respectiva e agir como «consciência sectorial de defesa nacional»,
a quem cabe identificar as «potencialidades» a explorar e as «vulnerabilidades»
a colmatar ou a minimizar, prevendo, para tanto, os ajustados
«planos de contingência». É nestas tarefas que as CPE devem estar
aptas a aconselhar uma metodologia adequada que permita antever
e dominar as situações de crise ou de tempo de guerra e em que
o CNPCE possa prestar um aconselhamento global, coordenado e integrado.
As áreas cobertas pelas actuais CPE, abrangendo já um espectro
importante e indispensável à preparação do Estado para fazer face
a «situações de crise e de tempo de guerra», apresentam, no entanto,
algumas lacunas. Destas, urge preencher, a curto prazo (aliás,
confirmadas pelos ensinamentos colhidos em exercícios de gestão
de crises da série SIGECRI), as dos sectores do ambiente e do
ciberespaço.
Na área do ambiente, nas suas mais diversas vertentes, as questões
suscitadas têm assumido uma crucial importância, que atravessa
transversalmente as demais áreas de actividade. Importância inegável
e acrescida pelo facto de situações de risco poderem evoluir para
situações de crise.
Factores de risco tão diversos como os riscos ecológicos associados
às actividades económicas ou as dificuldades inerentes a uma adequada
gestão da água para garantir a disponibilidade, em quantidade
e qualidade, deste bem estratégico; os riscos nucleares, biológicos
e químicos derivados de utilizações inadequadas, ou mesmo criminosas,
de substâncias e preparações perigosas, incluindo o uso de instalações
onde tais produtos se encontrem; ou os especiais contornos dos
danos ambientais, tais como o carácter transfronteiriço e a durabilidade
temporal dos seus efeitos, aconselham um tratamento coordenado
e de sistematização das potencialidades de risco a colmatar ou
minimizar que permita, tanto quanto possível, antever e dominar
eventuais situações de crise.
As matérias relacionadas com o ciberespaço são, nos nossos dias,
um desafio para todas as sociedades desenvolvidas. Assistimos
ao complexo processo de transformação de sociedades predominantemente
industriais em sociedade da informação. A tecnologia da informação
afecta o nosso quotidiano de forma abrangente e omnipresente,
ou melhor, independentemente do local em que nos situamos. Os
Estados, indivíduos e empresas sentem diariamente os efeitos,
benéficos ou não, da revolução da informação.
A necessidade de segurança na Internet, de combater a cibercriminalidade
e o ciberterrorismo, foi reconhecida há já algum tempo e por instâncias
tão diversas como a Organização das Nações Unidas, o G-8, a União
Europeia, o Conselho da Europa e a Organização para a Cooperação
e o Desenvolvimento Económico.
Têm sido desenvolvidas acções como a Conferência de Paris de 15
a 17 de Maio de 2001, sob a égide do G-8 sobre segurança e confidencialidade
no ciberespaço, o projecto de convenção do Conselho da Europa
sobre o combate à cibercriminalidade e as iniciativas desenvolvidas
no seio da União Europeia - de que é exemplo o Plano de Acção
para a Internet -, a que acrescem outras já anunciadas pela Comissão.
A garantia da independência nacional e a criação das condições
políticas, económicas, sociais e culturais que a promovam são
uma tarefa fundamental do Estado - aparecendo à cabeça da enumeração
do artigo 9.º da Constituição da República Portuguesa -, pelo
que a sua prossecução permanente e constante se configura sempre
como estritamente necessária.
Significa isto que as atribuições do Estado em matéria de defesa
nacional, pela íntima conexão à soberania e independência nacionais,
não podem sofrer os constrangimentos e restrições inerentes a
um governo gestionário.
Acresce a estas razões a necessidade reforçada e imperiosa de
dar resposta às novas ameaças, ainda mais patentes após os atentados
de 11 de Setembro de 2002, através do reforço da capacidade e
eficácia do sistema de planeamento civil de emergência nas áreas
do ambiente e do ciberespaço. Foram ouvidos os órgãos de governo
próprio das Regiões Autónomas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição,
o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração
ao artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 153/91, de 23 de Abril
O
artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 153/91, de 23 de Abril, passa a
ter a seguinte redacção:
«Artigo
18.º
[...]
1
- As comissões de planeamento de emergência são directamente dependentes
do ministro responsável pela área respectiva e, funcionalmente,
do presidente do CNPCE, com a natureza de órgãos sectoriais de
planeamento civil de emergência e de representantes nos correspondentes
comités dependentes do SCEPC, designando-se:
a)
A Comissão de Planeamento Energético de Emergência;
b)
A Comissão de Planeamento Industrial de Emergência;
c)
A Comissão de Planeamento de Emergência das Comunicações;
d)
A Comissão de Planeamento de Emergência dos Transportes Terrestres;
e)
A Comissão de Planeamento de Emergência do Transporte Aéreo;
f)
A Comissão de Planeamento de Emergência do Transporte Marítimo;
g)
A Comissão de Planeamento de Emergência da Agricultura;
h)
A Comissão de Planeamento de Emergência da Saúde;
i)
A Comissão de Planeamento de Emergência do Ambiente;
j)
A Comissão de Planeamento de Emergência do Ciberespaço.
2
- ...
3
- ...
4
- (Revogado.)
5
- (Revogado.)
6
- (Revogado.)»
Artigo 2.º
Artigos
aditados
São
aditados os seguintes artigos ao Decreto-Lei n.º 153/91, de 23
de Abril:
«Artigo
18.º-A
Presidentes
das comissões
1
- Exercem, por inerência, as funções de presidente das comissões
referidas no n.º 1 do artigo anterior, respectivamente:
a)
O director-geral da Energia;
b)
O director-geral da Indústria;
c)
O presidente da Autoridade Nacional das Comunicações;
d)
O director-geral dos Transportes;
e)
O presidente do Instituto Nacional da Aviação Civil;
f)
O director do Instituto Marítimo-Portuário;
g)
O director do Gabinete de Planeamento e Política Agro-Alimentar;
h)
O presidente do Instituto Nacional de Emergência Médica;
i)
O director-geral do Ambiente.
2
- O presidente da Comissão de Planeamento de Emergência do Ciberespaço
é uma individualidade de reconhecida competência na matéria em
causa, a nomear por despacho do Ministro da Ciência e da Tecnologia.
3
- O presidente tem direito ao abono mensal de uma remuneração
de montante equivalente a 15% do índice 900 da escala salarial
do regime geral.
Artigo
18.º-B
Competência
do presidente
Compete
aos presidentes das comissões:
a)
Assegurar a prossecução dos objectivos e o bom funcionamento da
comissão;
b)
Representar a comissão;
c)
Convocar e dirigir as reuniões, bem como assinar as respectivas
actas;
d)
Orientar e coordenar os serviços de apoio da comissão, dispondo
para tal das competências administrativas próprias do pessoal
dirigente constante do mapa II anexo ao Decreto-Lei n.º 323/89,
de 26 de Setembro;
e)
Presidir à delegação nacional no comité correspondente do SCEPC/OTAN;
f)
Orientar e coordenar a participação dos elementos nacionais nos
grupos de trabalho e outras organizações da OTAN;
g)
Submeter a aprovação superior a constituição das delegações nacionais
de âmbito da OTAN;
h)
Submeter a apreciação do presidente do CNPCE ou do próprio Conselho
os assuntos que julgue merecerem tal tratamento.
Artigo
18.º-C
Designação
e funções do vice-presidente
1
- O vice-presidente é nomeado, em acumulação, por despacho do
ministro respectivo, sob proposta do presidente, de entre os subdirectores-gerais
ou equiparados da direcção-geral a que este pertença.
2
- É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 2 do artigo
anterior.
3
- Compete ao vice-presidente:
a)
Substituir o presidente nas suas ausências e impedimentos;
b)
Coadjuvar o presidente no exercício da sua competência;
c)
Exercer a competência que lhe for delegada ou subdelegada pelo
presidente.
4
- O vice-presidente tem direito ao abono mensal de uma remuneração
de montante equivalente a 10% do índice 900 da escala salarial
do regime geral.»
Artigo 3.º
Regulamentação
O
Governo altera o decreto regulamentar a que se refere o n.º 3
do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 153/91, de 23 de Abril, no prazo
de 30 dias após a entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 4.º
Legislação
revogada
Consideram-se
revogadas todas as disposições que contrariem o disposto no presente
diploma, designadamente os artigos 15.º e 16.º do Decreto Regulamentar
n.º 13/93, de 5 de Maio.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Fevereiro de 2002. - António Manuel de Oliveira Guterres - Rui Eduardo Ferreira Rodrigues Pena.
Promulgado em 23 de Abril de 2002.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 2 de Maio de 2002.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.