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Legislação

Índice da página

  1. Lei de Defesa Nacional
  2. Conceito Estratégico de Defesa Nacional
  3. Mobilização e Requisição
  4. Lei de Bases das Telecomunicações
  5. Decreto-Lei n.º 303/85, de 24 de Maio
  6. Decreto-Lei n.º 153/91, de 23 de Abril
  7. Decreto-Regulamentar n.º 13/93, de 5 de Maio
  8. Decreto-Lei 128/2002, de 11 de Maio
  9. Decreto Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro
  10. Decreto Lei n.º 173/2004, de 21 de Julho

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  Decreto-Lei n.º 153/91, de 23 de Abril

Decreto-Lei n.º 153/91 de 23 de Abril

A Lei n.º 29/82, de 13 de Dezembro, Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas, atribui à política de defesa nacional natureza global, abrangendo a componente militar e componentes não militares, e âmbito interministerial, responsabilizando todos os órgãos e departamentos do Estado pela promoção das condições indispensáveis à sua execução.

A política de defesa nacional tem carácter permanente, exercendo-se a todo o tempo e em qualquer lugar, o que confere especial significado ao planeamento civil de emergência e aos seus objectivos básicos.

Importa, pois, à segurança do País que sejam, em devido tempo, estabelecidos planos e procedimentos capazes de responder a situações de anormalidade grave, de crise internacional ou de tempo de guerra, garantindo o funcionamento das actividades fundamentais, nomeadamente nos sectores de produção e abastecimento alimentar, industrial e energético, dos transportes, das comunicações, da protecção das populações e do apoio civil ao esforço militar.

A mesma lei estipula que a defesa nacional se exerce também no quadro dos compromissos internacionais assumidos pelo País, o que implica igualmente acções do âmbito do planeamento civil de emergência.

Com o Decreto-Lei n.º 279/84, de 13 de Agosto, o Governo criou o Conselho Nacional de Planeamento Civil de Emergência, na dependência do Primeiro-Ministro, e as comissões de âmbito sectorial, dependentes directamente dos respectivos ministros da tutela e funcionalmente do presidente daquele Conselho, passando o País a dispor de uma estrutura destinada a responder às necessidades nacionais na área do planeamento civil de emergência e a assegurar a participação portuguesa do Senior Civil Emergency Planning Committee (SCEPC), nos comités seus subordinados e nas agências civis de tempo de guerra, da Organização do Tratado do Atlântico Norte (OTAN).

A experiência adquirida com a instalação e funcionamento efectivo desta estrutura aconselha, para uma mais correcta e adequada definição e articulação dos organismos já em funcionamento e obtenção da eficácia necessária na prossecução dos objectivos fixados, a revisão da legislação então publicada.

É também aconselhável contemplar a possibilidade de integrar as estruturas de planeamento civil de emergência, ao nível do seu pessoal permanente, em órgãos de gestão de crise de apoio ao Governo, beneficiando-se da especialização do pessoal do CNPCE e das comissões sectoriais, tanto a nível nacional como da Aliança Atlântica.

Ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Sistema nacional de planeamento civil de emergência

Artigo 1.º

 

O sistema nacional de planeamento civil de emergência compreende:

a) O Conselho Nacional de Planeamento Civil de Emergência;

b)       As comissões de planeamento de emergência.

 

CAPÍTULO II

O Conselho Nacional de Planeamento Civil de Emergência

 

Artigo 2.º

Natureza e dependência

 

O Conselho Nacional de Planeamento Civil de Emergência, adiante designado por CNPCE, é um órgão de coordenação e apoio, de natureza colegial, na dependência do Primeiro-Ministro.

 

Artigo 3.º

Objectivos

 

São objectivos do CNPCE:

a) A definição e permanente actualização das políticas do planeamento civil de emergência, nomeadamente nas áreas dos transportes, da energia, da agricultura, pescas e alimentação, da indústria e das comunicações, a fim de que, em situação de crise ou em tempo de guerra, se garanta a continuidade da acção governativa, a sobrevivência e a capacidade de resistência da Nação, o apoio às Forças Armadas, a protecção das populações e a salvaguarda do património nacional;

b) A nível OTAN, contribuir para a definição das políticas e doutrinas adaptadas no âmbito do Alto Comité do Planeamento Civil de Emergência da OTAN (SCEPC) e assegurar a coordenação das actividades dos delegados portugueses nos organismos dele dependentes.

   

Artigo 4.º

Atribuições

 

São atribuições do CNPCE:

1) A nível nacional:

a) Contribuir para a definição da política nacional de planeamento civil de emergência;

b) Coordenar o planeamento civil de emergência;

c) Elaborar directrizes gerais para o planeamento civil de emergência, com vista à satisfação das necessidades civis e militares;

d) Contribuir para a elaboração das directrizes para a adaptação dos serviços públicos às situações de crise ou às de tempo de guerra;

e) Apreciar os planos que, no âmbito do planeamento civil de emergência, lhe sejam submetidos pelas comissões de âmbito sectorial, pelos serviços públicos e outras entidades;

f) Identificar os serviços públicos ou privados que devam desempenhar missões relacionadas com o planeamento civil de emergência;

g) Assegurar-se da execução das diretrizes e dos planos aprovados pelo Governo, requerendo as informações que julgue necessárias;

h) Obter a colaboração dos serviços competentes, públicos ou privados, ou de especialistas, na elaboração de estudos e informações;

i) Promover o esclarecimento das populações acerca dos problemas relacionados com o planeamento civil de emergência;

j) Dar parecer ou informações sobre todos os assuntos que lhe forem submetidos pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro da Defesa Nacional;

l) Fazer propostas para adequar a legislação por forma a responder a necessidades nacionais e aos compromissos assumidos na OTAN;

2) A nível OTAN:

a) Apreciar documentos e informações mais relevantes apresentadas no Alto Comité do Planeamento Civil de Emergência da OTAN (SCEPC);

b) Cometer a realização dos estudos às comissões de âmbito sectorial;

c) Fixar as normas de nomeação e de preparação dos representantes e técnicos nacionais designados para as agências civis de tempo de guerra da OTAN.

 

Artigo 5.º

Composição

 

1 - O CNPCE é presidido pelo Ministro da Defesa Nacional e constituído por um vice-presidente e pelos seguintes membros:

a) Presidente das comissões de planeamento de emergência;

b) Representante do Serviço Nacional de Protecção Civil;

c) Representante do Estado-Maior-General das Forças Armadas;

d) Representante do Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores;

e) Representante do Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira;

f) Representante do Governo Regional dos Açores;

g) Representante do Governo Regional da Madeira.

2 - O presidente poderá convidar a participar nos trabalhos do Conselho, sem direito a voto, representantes de outras entidades públicas ou privadas quando os assuntos em análise o justificarem.

Artigo 6.º

O presidente

 

1 - Compete ao presidente do CNPCE:

a) Orientar, superiormente, o funcionamento do CNPCE;

b) Convocar e dirigir as respectivas reuniões;

c) Coordenar as actividades a desenvolver pelas comissões, quer a nível nacional, quer no âmbito da OTAN, aprovando previamente as informações e propostas a apresentar pelos representantes nacionais aos correspondentes comités do SCEPC/OTAN;

d) Definir a delegação nacional às reuniões plenária do SCEPC.

2 - O presidente pode delegar competências no vice-presidente.

 

Artigo 7.º

O vice-presidente

 

1 - Compete ao vice-presidente do CNPCE:

a) Substituir o presidente nas suas ausências e impedimentos;

b) Presidir à Delegação Portuguesa no SCEPC/OTAN;

c) Desempenhar as funções inerentes às competências que lhe forem delegadas pelo presidente e dar seguimento às acções que este entenda cometer-lhe;

d) Orientar e coordenar, superiormente, os serviços de apoio ao CNPCE, dispondo para tal das competências próprias do pessoal dirigente constante do mapa n.º 2 anexo ao Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro;

e) Submeter a despacho do presidente do CNPCE os assuntos que dele carecem.

2 - O vice-presidente, nomeado por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro da Defesa Nacional, é uma individualidade civil de reconhecida competência ou um oficial general de qualquer ramo das Forças Armadas, devendo ser ouvido, previamente, o respectivo chefe do estado-maior quando a nomeação recair sobre um militar.

3 - Quando a nomeação recaia num oficial general, considera-se feita em regime de comissão normal.

4 - A remuneração do lugar de vice-presidente é equiparada à de director-geral.

 

Artigo 8.º

Adjuntos

 

1 - O vice-presidente é coadjuvado por três adjuntos na preparação e coordenação de estudos e pareceres, na coordenação das actividades a nível nacional e OTAN, em quem pode delegar ou subdelegar competências e que o substituem nas suas ausências ou impedimentos, nos termos de despacho.

2 - Os adjuntos são nomeados por despacho do Ministro da Defesa Nacional, sob proposta do vice-presidente do CNPCE, em comissão de serviço, por três anos, renováveis, ou em comissão normal de serviço, respectivamente dos quadros do funcionalismo público ou das Forças Armadas, com vencimento equiparado a director de serviços.

 

Artigo 9.º

Regulamento interno

 O CNPCE elabora o seu regulamento interno, obedecendo ao fixado neste diploma.

 

Artigo 10.º

Reuniões

 1 - O Conselho funciona em reuniões ordinárias e extraordinárias, sendo ordinárias as que se realizarem com a periodicidade fixada no regulamento interno e extraordinárias as convocadas pelo presidente para abordar matérias específicas.

2 - O Conselho funciona em sessões plenárias ou restritas, consoante os assuntos a tratar e segundo as regras fixadas no regulamento interno.

 

Artigo 11.º

Serviços de apoio

 Para elaboração de estudos e trabalhos técnicos, apoio administrativo e controlo da documentação, quer nacional, quer OTAN, dispõe o CNPCE de serviços de apoio, dirigidos pelo vice-presidente, constituídos por:

a) Núcleo de Estudos e Planeamento;

b) Secção Administrativa;

c) Núcleo de Segurança;

d) Sub-Registo OTAN.

 

Artigo 12.º

Núcleo de Estudos e Planeamento

 Ao Núcleo de Estudos e Planeamento compete a elaboração dos estudos, trabalhos técnicos e pareceres necessários à concretização das acções que respeitem a áreas que não sejam específicas de cada uma das comissões de planeamento.

 

Artigo 13.º

Secção Administrativa

 A Secção Administrativa assegurará o apoio ao CNPCE em matéria de expediente, arquivo, pessoal, contabilidade e economato.

 

Artigo 14.º

Núcleo de Segurança

 Ao Núcleo de Segurança incumbe o cumprimento das atribuições e competências fixadas na legislação relativa a normas de segurança, nomeadamente na Resolução do Conselho de Ministros n.º 50/88, de 3 de Dezembro.

 

Artigo 15.º

Sub-Registo OTAN

 Ao Sub-Registo OTAN, na dependência técnica da Autoridade Nacional de Segurança, compete garantir o cumprimento das normas de segurança emanadas da OTAN e da Autoridade Nacional de Segurança, nomeadamente:

a) O registo, controlo e distribuição da correspondência OTAN;

b) A inspecção periódica dos Postos de Controlo OTAN, seus dependentes;

c) Promover e verificar a credenciação dos cidadãos de nacionalidade portuguesa que, na área do planeamento civil de emergência, devam ter acesso à informação classificada com grau de segurança confidencial ou superior.

 

Artigo 16.º

Encargos financeiros

 O orçamento do CNPCE constitui uma divisão própria do capítulo «Gabinetes dos membros do Governo» do Ministério da Defesa Nacional.

 

Artigo 17.º

Instalações

 O CNPCE funcionará em instalações do Ministério da Defesa Nacional.

 

CAPÍTULO III

As comissões de planeamento de emergência

 

Artigo 18.º

Dependência e regulamentação

 1 - As comissões sectoriais são directamente dependentes do respectivo ministro da tutela e, funcionalmente, do presidente do CNPCE, com a natureza de órgãos sectoriais de planeamento civil de emergência e de representação nos correspondentes comités dependentes do SCERC passando a designar-se:

a) Sob tutela do Ministro da Indústria e Energia:

                                 i.            Comissão de Planeamento Energético de Emergência;

                               ii.            Comissão de Planeamento Industrial de Emergência;

b) Sob tutela do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações:

                                 i.            Comissão de Planeamento das Comunicações de Emergência;

                               ii.            Comissão de Planeamento dos Transportes Terrestres de Emergência;

                              iii.            Comissão de Planeamento do Transporte Aéreo de Emergência;

                              iv.            Comissão de Planeamento do Transporte Marítimo de Emergência;

c) Sob tutela do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Comissão de Planeamento da Agricultura, Pescas e Alimentação de Emergência.

2 - Sob tutela do Ministro da Administração Interna, o Serviço Nacional de Protecção Civil (SNPC) assegura o planeamento das acções de protecção civil definidas no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 510/80, de 25 de Outubro, para tempo de crise ou de guerra, bem como a participação nacional nos trabalhos do Civil Deffense Comittee/SCEPC e respectivos grupos de trabalho, coordenando a aplicação em Portugal da doutrina OTAN promulgada naquele âmbito, dependendo funcionalmente, para esse efeito, do presidente do CNPCE.

3 - A regulamentação das comissões de âmbito sectorial referidas no n.º 1 será objecto de decreto regulamentar.

4 - Os presidentes das comissões são nomeados, em acumulação, por despacho dos ministros da tutela, de entre os directores-gerais ou equiparados do seu Ministério, ou individualidade de reconhecida competência, em matérias que se relacionem com os objectivos da comissão.

5 - Os presidentes das comissões terão direito ao abono mensal de uma remuneração de montante equivalente a 15% do índice 900 da escala salarial do regime geral e serão equiparados a director-geral para efeitos do disposto no artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho.

6 - As comissões dispõem de um vice-presidente, nomeado por despacho do ministro da tutela, por proposta do respectivo presidente, em comissão de serviço, por três anos, renováveis, com vencimento equiparado a director de serviços.

 

 

CAPÍTULO IV

Pessoal

Artigo 19.º

Quadro de pessoal

 

1 - O quadro de pessoal do CNPCE consta do anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

2 - O pessoal do quadro agrupa-se em:

a) Pessoal dirigente;

b) Pessoal técnico superior;

c) Pessoal técnico;

d) Pessoal técnico-profisisonal;

e) Pessoal administrativo;

f) Pessoal auxiliar.

 

Artigo 20.º

Recrutamento

 

1 - O recrutamento para as carreiras e categorias constantes do quadro de pessoal do CNPCE faz-se nos termos da legislação genericamente aplicável ao funcionalismo público.

2 - O recrutamento do pessoal para a carreira de técnico auxiliar faz-se nos termos do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, ou de entre indivíduos habilitados com o 11.º ano de escolaridade.

 

Artigo 21.º

Provimento

 

1 - O provimento do pessoal do quadro faz-se de acordo com a lei geral.

2 - O provimento do pessoal do quadro é feito, preferencialmente, de entre pessoal dos quadros do funcionalismo público e das Forças Armadas.

 

Artigo 22.º

Requisições e destacamento

 

Para realização de trabalhos de carácter técnico e específicos, pode o presidente do CNPCE recorrer aos mecanismos da requisição ou destacamento, nos termos da lei geral.

 

Artigo 23.º

Prestação de serviço

 

Para prestação de assistência técnica especializada, pode o Ministro da Defesa Nacional celebrar contratos de prestação de serviço com peritos de reconhecida competência, nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 299/85, de 29 de Julho.

 

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

 

Artigo 24.º

Transição de pessoal

 

1 - Os funcionários que, à data da entrada em vigor do presente diploma, prestam serviço no CNPCE transitam para os lugares do quadro anexo ao presente diploma, de acordo com as seguintes regras:

a) Para a categoria idêntica à que o funcionário já possui;

b) Sem prejuízo das habilitações legais, para categoria que integre as funções que efectivamente desempenha, remunerado pelo escalão a que corresponda o mesmo índice remuneratório, ou, quando não se verifique coincidência de índice, remunerada pelo escalão a que corresponda o índice superior mais aproximado na estrutura da carreira para que se processa a transição;

c) As correspondências de categoria fazem-se em função do índice remuneratório correspondente ao escalão 1 da categoria em que o funcionário se encontra e ao escalão 1 da categoria na nova carreira, sem prejuízo da atribuição do índice nos termos da alínea anterior.

2 - A transição será feita nos termos da lei geral.

 

Artigo 25.º

Situação de crise

 

Em situação de crise ou em tempo de guerra, o vice-presidente, os adjuntos e o pessoal dos serviços de apoio serão integrados em órgãos de apoio ao Primeiro-Ministro, a definir nos termos da lei, devendo proceder-se, analogamente, no que respeita ao pessoal das comissões sectoriais, relativamente às respectivas áreas de tutela.

 

Artigo 26.º

Norma transitória

 

1 - Os militares que prestam serviço no CNPCE e que, à data de 31 de Dezembro de 1989, se encontravam colocados em regime de comissão normal mantêm-se nesta situação.

2 - As portarias que regulamentam as comissões sectoriais mantêm-se em vigor até à publicação dos decretos regulamentares previstos no n.º 3 do artigo 18.º

 

Artigo 27.º

Norma revogatória

 

São revogadas os Decretos-Leis n.os 279/84, de 13 de Agosto, e 324/86, de 29 Setembro, bem como o n.º 11.º da Portaria n.º 461/87, de 2 de Junho.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Fevereiro de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Vasco Joaquim Rocha Vieira - Lino Dias Miguel - Joaquim Fernando Nogueira - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Manuel Pereira - Arlindo Marques da Cunha - Luís Fernando Mira Amaral - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

    Promulgado em 9 de Abril de 1991.

Publique-se.

O Presidente da República, Mário Soares.

    Referendado em 12 de Abril de 1991.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

 

Anexo I

Quadro do pessoal (artigo 19.º)

Grupo de pessoal

Grau/
nível

Área funcional

Carreira

Categoria

Número de lugares

Dirigente

-

-

-

Vice-presidente
Adjunto

1
3

Técnico superior

-

Estudo, análise, avaliação, pesquisa de matéria do âmbito do planeamento civil de emergência

Técnico superior

Assessor principal;
Assessor;
Técnico superior principal;
Técnico superior de 1.ª classe ou técnico superior de 2.ª classe


3

Técnico

-

Estudo de carácter técnico, nomeadamente organizativo para apoio superior, na área do PCE

Técnico

Técnico especialista principal;
Técnico especialista;
Técnico principal;
Técnico de 1.ª classe ou técnico de 2.ª classe

2

Técnico-profissional

4

Funções de tradução, retroversão, por escrito e oralmente Tradutor Técnico-adjunto especialista de 1.ª classe;
Técnico-adjunto especialista;
Técnico-adjunto principal;
Técnico-adjunto de 1.ª classe ou técnico-adjunto de 2.ª classe

2

3

Desenho

Desenhador

Técnico auxiliar especialista;
Técnico auxiliar principal;
Técnico auxiliar de 1.ª classe ou técnico auxiliar de 2.ª classe

1

3

Apoio ao trabalho técnico nas áreas do PCE

Técnico auxiliar

Técnico auxiliar especialista

1

Técnico auxiliar principal

1

Técnico auxiliar de 1.ª classe

1

Técnico auxiliar de 2.ª classe

2

Administrativo

-

Coordenação e chefia na área administrativa

-

Chefe de secção

1

3

Administrativa, nomeadamente contabilidade, património, economato, secretaria, arquivo, expediente e dactilografia, em geral

Oficial administrativo Oficial administrativo principal

2

Primeiro-oficial

2

Segundo-oficial

2

Terceiro-oficial

2

2

Execução de trabalhos de dactilografia e ou de tarefas elementares do oficial administrativo

Escriturário-dactilógrafo Escriturário-dactilógrafo

(a) 2

Auxiliar

2

Condução e manutenção de viaturas Motorista de ligeiros Motorista de ligeiros

2

1

Serviços gerais, reparação e distribuição de expediente, vigilância de instalações e acompanhamento de visitantes Auxiliar administrativo Auxiliar administrativo

2

 

(a)

Lugares a extinguir à medida que vagarem por motivo de ingresso dos respectivos titulares na carreira de oficial administrativo (n.º 4 do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho).

 

Anexo II

Conteúdo funcional

Tradutor

Desenvolve tarefas de redacção, tradução e retroversão de textos, interpretando-os e documentando-se, revendo ou submetendo a revisão a revisor genérico ou da especialidade, assegura a realização de telefonemas e correspondência com entidades estrangeiras, assegura, como intermediário, entre duas ou mais pessoas, a interpretação verbal, simultânea ou consecutiva das intervenções, em entrevistas, debates, colóquios, etc.

Técnico auxiliar

Executa, a partir de orientação e instrução precisas, trabalhos de apoio em áreas técnicas, designadamente na elaboração de informações, relatórios, inquéritos e tratamento de dados estatísticos relacionados com matérias a desenvolver nas várias áreas do planeamento civil de emergência.

Desenhador

Executa e ou compõe desenhos, cartas, gráficos, a partir de elementos ou especificações que lhe são fornecidos, de acordo com as normas técnicas específicas e, bem assim, as correspondentes artes gráficas finais.

 

Mapa a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro

Quadro actual

Agentes além do quadro

Designação

Letra de vencimento

Lugares

Previstos

Vagos

Dirigente

Vice-presidente
Adjunto

-
-

1
3

0
0

-
-

Técnico superior

Técnico superior

-

-

-

-

Técnico

Técnica

-

-

-

-

Técnico-profissional

Tradutor (nível 4)

G, H, I, K ou L

1

-

-

Desenhador (nível 3)

I, J, L ou M

-

0

-

Técnico auxiliar (nível 3)

I, J, L ou M

-

-

-

Administrativo

Chefe de secção

G

1

1

-

Oficial administrativo

I, J, L ou M

3

-

-

Escriturário-dactilógrafo

N, Q ou S

2

1

-

Auxiliar

Motorista de ligeiros

M, O ou Q

2

1

-

Auxiliar administrativo

Q, S ou T

2

2

-

 

Quadro proposto

Diferença
(2-1)

Designação

Esc.

Ind.

Lugares

Dirigente

Vice-presidente
Adjunto (b)

-
1

-
80

1
3

-
-

Técnico superior

Assessor principal
Assessor
Técnico superior principal
Técnico superior de 1.ª classe
(ou) Técnico superior de 2.ª classe

0

600
530
460
405
355

3

3

Técnico

Técnico especialista principal
Técnico especialista
Técnico principal
Técnico de 1.ª classe
(ou) Técnico de 2.ª classe

0

460
405
355
310
275

2

2

Técnico-profissional

Tradutor
Desenhador
Técnico auxiliar

1
3
3

300
265
265

2
1
5

1
1
5

Administrativo

Chefe de secção
Oficial adminsitrativo
Escriturário-dactilógrafo

0
3
7

300
265
195

1
8
(a) 2

-
5
-

Auxiliar

Motorista de ligeiros
Auxiliar administrativo

7
7

205
185

2
2

-
-

 

(a)

Lugares a extinguir à medida que vagarem por motivo de ingresso dos respectivos titulares na carreira de oficial administrativo (n.º 4 do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho).

(b)

Vencimento equiparado ao de director de serviços.