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Lei n.º91/97,de 1 de Agosto
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Publicada
no DR n.º 176 (Série I - A), de 1 de Agosto
Define as bases gerais a que obedece o Estabelecimento, gestão
e exploração de redes de telecomunicações e a prestação de serviços
de telecomunicações. Capítulo I Artigo 1.º 1- A presente lei tem por objecto a definição das bases gerais a que obedece o estabelecimento, gestão e exploração de redes de telecomunicações e a prestação de serviços de telecomunicações. 2- O disposto na presente lei não se aplica aos serviços de telecomunicações de difusão. Artigo 2.º 1- Por telecomunicações entende-se a transmissão, recepção ou emissão de sinais, representando símbolos, escrita, imagens, sons ou informações de qualquer natureza por fios, por sistemas ópticos, por meios radioeléctricos e por outros sistemas electromagnéticos. 2- As telecomunicações classificam-se em: a) Telecomunicações de uso público: as destinadas ao público
em geral; 3- As telecomunicações de uso público e as privativas subdividem-se em: a) Telecomunicações endereçadas: aquelas em que a informação
é apenas enviada a um ou mais destinatários pré-determinados, através
de endereçamento, podendo ou não haver bidireccionalidade; 4- Por serviços de telecomunicações entende-se a forma e o modo da exploração do encaminhamento e, ou, distribuição de informação através de redes de telecomunicações. 5- Os serviços de telecomunicações classificam-se em: a) Serviços de telecomunicações de uso público: os destinados
ao público em geral; 6- Os serviços de telecomunicações de uso público e privativas subdividem-se em: a) Serviços de telecomunicações endereçados: os que implicam
prévio endereçamento; 7- Por redes de telecomunicações entende-se o conjunto de meios físicos, denominados infra-estruturas, ou electromagnéticos que suportam a transmissão, recepção ou emissão de sinais. 8- As redes de telecomunicações classificam-se em: a) Redes públicas de telecomunicações: as que suportam, no todo
ou em parte, serviços de telecomunicações de uso público; 9- Por interligação entende-se a ligação física e lógica das redes de telecomunicações utilizadas por um mesmo ou diferentes operadores por forma a permitir o acesso e as comunicações entre os diferentes utilizadores dos serviços prestados. Artigo 3.º O espaço pelo qual podem propagar-se as ondas radioeléctricas constitui o domínio público radioeléctrico, cuja gestão, administração e fiscalização competem ao Estado, nos termos da lei. Artigo 4.º
É permitida, nos termos da lei, a expropriação e a constituição de servidões administrativas indispensáveis à construção e protecção radioeléctrica das instalações necessárias à fiscalização da utilização do espectro radioeléctrico, bem como à instalação, protecção e conservação das infra-estruturas das redes públicas de telecomunicações. Artigo 5.º
1- Compete ao Estado a definição das linhas estratégicas e das políticas gerais, a aprovação da legislação aplicável ao sector, a superintendência e a fiscalização das telecomunicações e da actividade dos operadores de telecomunicações. 2- Na prossecução das atribuições do Estado, compete ao Instituto das Comunicações de Portugal, enquanto entidade reguladora do sector e sem prejuízo de outras atribuições cometidas por lei: a)
A gestão do espectro radioeléctrico e das posições orbitais; Artigo 6.º
Compete ao Estado assegurar, nos termos da lei, a adequada coordenação das redes e serviços de telecomunicações em situações de emergência, crise ou guerra. Capítulo II
Artigo 7.º É consagrado o princípio da liberalização das telecomunicações, a exercer de acordo com a legislação aplicável. Artigo 8.º 1- Compete ao Estado assegurar a existência e disponibilidade do serviço universal de telecomunicações entendido como o conjunto de obrigações específicas inerentes à prestação de serviços de telecomunicações de uso público endereçadas, visando a satisfação de necessidades de comunicação da população e das actividades económicas e sociais no todo do território nacional, em termos de igualdade e continuidade e mediante condições de adequada remuneração, tendo em conta as exigências de um desenvolvimento económico e social harmónico e equilibrado. 2- Para efeitos do disposto do número anterior, é garantida a prestação, em termos de serviço universal, de um serviço fixo de telefone, o qual pode ser explorado: a)
Pelo Estado; 3- O contrato a que alude a alínea c) do número anterior reveste a forma de concessão quando inclua, também, o estabelecimento, gestão e exploração das infra-estruturas que constituam a rede básica de telecomunicações a que se refere o Artigo 12.º. 4- A obrigação a que se refere o número anterior pode ainda incluir, nos termos da lei e do contrato de concessão, a prestação de um serviço comutado de transmissão de dados e de um serviço de circuitos alugados ou de outros serviços. Artigo 9.º 1- Os operadores de redes públicas de telecomunicações e os prestadores de serviços de telecomunicações de uso público de transporte de voz participam, nos termos a fixar em diploma de desenvolvimento da presente lei, nos custos de serviço universal. 2- Os custos a que se refere o número anterior são os decorrentes da prestação do serviço fixo de telefone e da rede que o suporta. Artigo 10.º 1- É garantida a existência, nos termos a fixar em diploma de desenvolvimento da presente lei, de um plano nacional de numeração que assegure a plena interoperabilidade de redes públicas de telecomunicações e serviços de telecomunicações de uso público, bem como a progressiva implementação da portabilidade do número de cliente. 2- Os processos de atribuição de números ou séries de números obedecem a princípios de transparência, equidade e eficácia.
Capítulo III Artigo 11.º 1- É livre o estabelecimento, gestão, exploração e utilização de redes públicas de telecomunicações. 2- O estabelecimento, gestão, exploração e utilização de redes públicas de telecomunicações apenas pode ser condicionado por limitações do espectro radioeléctrico, pela disponibilização de números suficientes ou por razões de segurança e ordem pública. 3- As condições de estabelecimento, gestão, exploração e utilização de redes públicas de telecomunicações são definidas em diploma de desenvolvimento da presente lei. Artigo 12.º 1- Compete ao Estado assegurar a existência, disponibilidade e qualidade de uma rede pública de telecomunicações endereçadas, denominada «rede básica», que cubra as necessidades de comunicação dos cidadãos e das actividades económicas e sociais no conjunto do território nacional e assegure as ligações internacionais, tendo em conta as exigências de um desenvolvimento económico e social harmónico e equilibrado. 2- A rede básica de telecomunicações é composta pelo sistema fixo de acesso de assinante, pela rede de transmissão e pelos nós de concentração, comutação ou processamento, quando afectos à prestação do serviço fixo de telefone a que se refere o artigo 8.º. 3- Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por: a) Sistema fixo de acesso de assinante - o conjunto dos meios
de transmissão localizados entre um ponto fixo, ao nível da ligação
física ao equipamento terminal de assinante e outro ponto, situado
ao nível da ligação física no primeiro nó de concentração, comutação
ou processamento; 4- A rede básica de telecomunicações deve funcionar como uma rede aberta, servindo de suporte à transmissão da generalidade dos serviços, devendo ser assegurada a sua utilização por todos os operadores de telecomunicações em igualdade de condições de concorrência. 5-
A rede básica de telecomunicações constitui bem do domínio público
do Estado, podendo ser afecta, nos termos da lei, a operador de
serviço universal. Artigo 13.º Os operadores de redes básicas de telecomunicações estão isentos do pagamento de taxas e de quaisquer outros encargos, pela implantação das infra-estruturas de telecomunicações ou pela passagem das diferentes partes da instalação ou equipamento necessário à exploração do objecto de concessão da respectiva rede.
Artigo 14.º 1- As condições de estabelecimento e utilização de redes privativas de telecomunicações são definidas em diploma de desenvolvimento da presente lei. 2- As redes privativas das forças armadas e das forças e serviços de segurança e emergência obedecem a legislação específica. Capítulo IV Artigo 15.º
1- É garantida a interligação através da rede básica de telecomunicações. 2- A interligação é também garantida através de redes de operadores com posição significativa nos mercados, segundo critérios a definir no diploma a que se refere o n.º 4. 3- São livres os acordos de interligação entre operadores de redes públicas de telecomunicações e/ou prestadores de serviços de telecomunicações de uso público endereçadas. 4- Os direitos e obrigações de interligação de certas e determinadas categorias de operadores de redes ou prestadores de serviços de telecomunicações são fixados em diploma de desenvolvimento da presente lei. Capítulo V Artigo 16.º 1- São proibidas aos operadores de redes e prestadores de serviços de telecomunicações quaisquer práticas que falseiem as condições de concorrência ou que se traduzam em abuso de posição dominante. 2- Os operadores de serviço universal devem assegurar a utilização das suas redes por todos os operadores de redes e prestadores de serviços de telecomunicações. Artigo 17.º 1- Todos têm o direito de utilizar os serviços de telecomunicações de uso público, mediante o pagamento dos preços e tarifas correspondentes, desde que sejam observadas as disposições legais e regulamentares aplicáveis. 2- Com os limites impostos pela sua natureza e pelo fim a que se destinam, é garantida a inviolabilidade e o sigilo dos serviços de telecomunicações de uso público, nos termos da lei. 3- A aprovação dos regulamentos de exploração dos serviços de telecomunicações prestados em termos de serviço universal é precedida da audição das organizações representativas dos consumidores, como medida de protecção dos direitos dos utilizadores. 4- Os consumidores podem controlar a facturação correspondente à utilização dos serviços de telecomunicações prestados em termos de serviço universal, nos termos a definir nos respectivos regulamentos de exploração. Artigo 18.º É livre a ligação às redes públicas de telecomunicações de equipamentos terminais devidamente aprovados, de acordo com as condições estabelecidas na lei, tendo em vista a salvaguarda da integridade dessas redes de telecomunicações e da adequada interoperabilidade dos serviços. Artigo 19.º 1- É consagrado o princípio da liberalização de tarifas e preços dos serviços de telecomunicações. 2- Sem prejuízo do disposto no número anterior, o regime de preços do serviço universal de telecomunicações está sujeito a legislação específica. Capítulo VI Artigo 20.º Os princípios da presente lei, no que respeita à prestação de serviço fixo de telefone bem como à instalação, estabelecimento e exploração das redes de telecomunicações que o suportam, aplicam-se a partir de Janeiro de 2000. Artigo 21.º 1- O regime legal aprovado no desenvolvimento da Lei n.º 88/89, de 11 de Setembro, mantem-se até à entrada em vigor dos diplomas de desenvolvimento da presente lei. 2- Os títulos de licenciamento, autorização, concessão e subconcessão para o exercício de actividades outorgados ao abrigo dos regimes legais e regulamentares aprovados em desenvolvimento da Lei n.º 88/89, de 11 de Setembro, mantêm-se em vigor, sem prejuízo das alterações que venham a ser determinadas pelos diplomas de desenvolvimento da presente lei. Artigo 22.º É
revogada a Lei n.º 88/89, de 11 de Setembro. |
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